DIRETRIZES E REGRAS DO RESGATE EXTRAORDINÁRIO DE CAPITAL 

6.1. Critérios de Elegibilidade Para ser elegível ao resgate extraordinário de capital, o cooperado deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

a) Possuir, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos de cooperativa, contados da data de admissão até a data-base da solicitação; 

b) Estar regular, com cadastro atualizado sem processos administrativos abertos por descumprimento de regras estatutárias; 

c) Não estar caracterizado como inadimplente, conforme item 6.5 desta Política;

6.2. Faixas e Percentuais de Resgate 

O percentual máximo de resgate extraordinário será aplicado sobre o saldo de capital social do cooperado na data-base da solicitação, observando-se as seguintes faixas progressivas, conforme tempo de cooperativa:


a) Cooperados com tempo inferior a 24 (vinte e quatro) meses não são elegíveis ao resgate extraordinário, independentemente do saldo acumulado; 

b) O percentual aplicado é o teto máximo; o cooperado pode solicitar valores menores, em qualquer múltiplo, dentro do limite de sua faixa; 

c) As faixas e percentuais poderão ser revisados anualmente pelo Conselho de Administração, conforme a posição de liquidez e a sustentabilidade da carteira de capital.

6.3. Periodicidade de Solicitação 

a) O resgate extraordinário é realizado em ciclo anual, sendo permitida apenas 1 (uma) solicitação por cooperado por exercício, a qualquer momento

6.4. Tratamento para Cooperados com Empréstimo 

Cooperados elegíveis que possuírem empréstimo ativo na Cooperativa, sem inadimplência, terão o valor do resgate destinado obrigatoriamente à amortização da dívida, observando-se: 

a) O valor efetivo do resgate será equivalente ao menor entre: (i) o percentual aplicável conforme a faixa de tempo, calculado sobre o saldo de capital; e (ii) o saldo devedor total dos contratos ativos do cooperado; 

b) O recurso será aplicado diretamente na amortização do(s) contrato(s), sem trânsito por conta corrente ou depósito ao cooperado; 

c) Quando houver mais de um contrato ativo, a amortização seguirá a ordem definida pela Diretoria Geral , priorizando os contratos com maior saldo devedor ou maior taxa efetiva, conforme regra publicada; 

d) O cooperado será comunicado formalmente do valor amortizado e do novo saldo devedor após a operação.

6.5. Tratamento para Cooperados Inadimplentes 

Cooperados em situação de inadimplência ficam excluídos do resgate extraordinário de capital, observando-se: 

a) Considera-se inadimplente, para fins desta Política, o cooperado que apresentar, na data-base da solicitação: (i) atraso superior a 30 (trinta) dias em qualquer contrato ativo; ou (ii) operação caracterizada como Ativo Problemático conforme Resolução CMN nº 4.966/21; 

b) Permanece aplicável a Política de Cobrança da Cooperativa, que prevê o uso do saldo de capital para regularização de dívidas, mediante autorização constante no contrato de crédito; 

c) Cooperados que regularizarem sua situação no decorrer da janela de solicitação poderão protocolar nova solicitação dentro do mesmo período, respeitada a data-base da elegibilidade;

d) O processo de cobrança não é interrompido pela existência da janela de resgate. 

6.6. Limites de Liquidez e Sustentabilidade

a) Anualmente, na segunda reunião ordinária do ano do Conselho de Administração , a Diretoria Geral apresentará um estudo de impacto financeiro contemplando: cooperados elegíveis, saída efetiva de caixa estimada, amortização de empréstimos esperada, tempo estimado de recomposição da carteira e impacto sobre os indicadores de liquidez; 

b) Caso o estudo sinalize risco relevante à liquidez, o Conselho poderá: (i) reduzir os percentuais por faixa; (ii) limitar a periodicidade; (iii) suspender excepcionalmente a abertura no exercício; ou (iv) aprovar outras medidas mitigadoras; 

c) A Cooperativa poderá divulgar limite global de liquidação por ciclo, na hipótese de necessidade de gestão prudencial, com critérios objetivos de priorização (ordem cronológica de protocolo)