DIRETRIZES E REGRAS DO RESGATE EXTRAORDINÁRIO DE CAPITAL
6.1. Critérios de Elegibilidade Para ser elegível ao resgate extraordinário de capital, o cooperado deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) Possuir, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos de cooperativa, contados da data de admissão até a data-base da solicitação;
b) Estar regular, com cadastro atualizado sem processos administrativos abertos por descumprimento de regras estatutárias;
c) Não estar caracterizado como inadimplente, conforme item 6.5 desta Política;
6.2. Faixas e Percentuais de Resgate
O percentual máximo de resgate extraordinário será aplicado sobre o saldo de capital social do cooperado na data-base da solicitação, observando-se as seguintes faixas progressivas, conforme tempo de cooperativa:

a) Cooperados com tempo inferior a 24 (vinte e quatro) meses não são elegíveis ao resgate extraordinário, independentemente do saldo acumulado;
b) O percentual aplicado é o teto máximo; o cooperado pode solicitar valores menores, em qualquer múltiplo, dentro do limite de sua faixa;
c) As faixas e percentuais poderão ser revisados anualmente pelo Conselho de Administração, conforme a posição de liquidez e a sustentabilidade da carteira de capital.
6.3. Periodicidade de Solicitação
a) O resgate extraordinário é realizado em ciclo anual, sendo permitida apenas 1 (uma) solicitação por cooperado por exercício, a qualquer momento
6.4. Tratamento para Cooperados com Empréstimo
Cooperados elegíveis que possuírem empréstimo ativo na Cooperativa, sem inadimplência, terão o valor do resgate destinado obrigatoriamente à amortização da dívida, observando-se:
a) O valor efetivo do resgate será equivalente ao menor entre: (i) o percentual aplicável conforme a faixa de tempo, calculado sobre o saldo de capital; e (ii) o saldo devedor total dos contratos ativos do cooperado;
b) O recurso será aplicado diretamente na amortização do(s) contrato(s), sem trânsito por conta corrente ou depósito ao cooperado;
c) Quando houver mais de um contrato ativo, a amortização seguirá a ordem definida pela Diretoria Geral , priorizando os contratos com maior saldo devedor ou maior taxa efetiva, conforme regra publicada;
d) O cooperado será comunicado formalmente do valor amortizado e do novo saldo devedor após a operação.
6.5. Tratamento para Cooperados Inadimplentes
Cooperados em situação de inadimplência ficam excluídos do resgate extraordinário de capital, observando-se:
a) Considera-se inadimplente, para fins desta Política, o cooperado que apresentar, na data-base da solicitação: (i) atraso superior a 30 (trinta) dias em qualquer contrato ativo; ou (ii) operação caracterizada como Ativo Problemático conforme Resolução CMN nº 4.966/21;
b) Permanece aplicável a Política de Cobrança da Cooperativa, que prevê o uso do saldo de capital para regularização de dívidas, mediante autorização constante no contrato de crédito;
c) Cooperados que regularizarem sua situação no decorrer da janela de solicitação poderão protocolar nova solicitação dentro do mesmo período, respeitada a data-base da elegibilidade;
d) O processo de cobrança não é interrompido pela existência da janela de resgate.
6.6. Limites de Liquidez e Sustentabilidade
a) Anualmente, na segunda reunião ordinária do ano do Conselho de Administração , a Diretoria Geral apresentará um estudo de impacto financeiro contemplando: cooperados elegíveis, saída efetiva de caixa estimada, amortização de empréstimos esperada, tempo estimado de recomposição da carteira e impacto sobre os indicadores de liquidez;
b) Caso o estudo sinalize risco relevante à liquidez, o Conselho poderá: (i) reduzir os percentuais por faixa; (ii) limitar a periodicidade; (iii) suspender excepcionalmente a abertura no exercício; ou (iv) aprovar outras medidas mitigadoras;
c) A Cooperativa poderá divulgar limite global de liquidação por ciclo, na hipótese de necessidade de gestão prudencial, com critérios objetivos de priorização (ordem cronológica de protocolo)